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Freguesia de Olaia - Site Oficial
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Regimento
  Regimento

Artigo 1
Natureza

A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia.


Artigo 2

Constituição

            A Assembleia de Freguesia, é constituída por 9 elementos, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto  dos cidadãos recenseados na área da Freguesia.


Artigo 3

Convocação para a instalação dos órgãos

O Presidente da Assembleia de Freguesia cessante deverá proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.


Artigo 4

Instalação da Assembleia

1.       O Presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou, na falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, procede à instalação da nova Assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2.       Quem proceder à instalação verificará a legitimidade e a identidade dos eleitos, e designa de entre os presentes quem redigirá o documento comprovativo do acto que será assinado, pelo menos, por quem proceder à instalação e por quem o redigiu.

3.       A verificação da Identidade e legitimidade  dos eleitos que, justificadamente, tenham faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo Presidente.


Artigo 5

Primeira reunião

1.       Até que seja eleito o Presidente da Assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista,  presidir, à primeira reunião  de funcionamento da  Assembleia de Freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da Junta de Freguesia, bem como do Presidente e Secretários da mesa da Assembleia de Freguesia.

2.       O processo de eleição será obrigatoriamente uninominal.

3.       Em caso de empate  é declarado eleito para as funções o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia de Freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.

A substituição dos  membros da Assembleia que irão integrar a Junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da legitimidade da identidade dos substitutos e à eleição da Mesa.

4.       Se o empate se verificar relativamente aos Secretários da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate caberá ao Presidente a respectiva designação.

5.       Enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.

6.       A eleição dos vogais efectua-se por proposta do Presidente da Junta.


Artigo 6

Mesa da Assembleia – Composição, Eleição, substituição

1.       A mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário e é eleita pela Assembleia de Freguesia, de entre os  seus membros.

2.       A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3.       O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo 1º Secretário e este pelo 2º secretário.

4.       Na ausência simultânea  de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de Freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

5.       O Presidente da mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.


Artigo 7

Competências

1.       Compete à Assembleia de Freguesia:

a)      Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia;

b)      Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da mesa;

c)       Elaborar e aprovar o  regimento;

d)      Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e)      Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f)        Deliberar sobre a constituição de delegações comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem estar da população da Freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da Junta;

g)      Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;

h)      Apreciar a recusa, por acção ou omissão de quaisquer informações ou documentos , por parte da Junta de Freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização

i)        Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;

j)        Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da Freguesia;     

l)        Aceitar doações, legados e heranças e benefício de inventário;

m)    Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito  de Oposição;

n)      Conhecer e tomar posição sobre relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da Freguesia;

o)      Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Junta acerca da actividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito  da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da Freguesia, informação essa que deve ser enviada ao Presidente da mesa da Assembleia, com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data de início da sessão;

p)      Votar moções de censura à Junta de Freguesia em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização.

q)      Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia,  sua iniciativa ou por solicitação da Junta;

r)       Aprovar referendos locais,  sob proposta quer de membros da Assembleia de Freguesia,  quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei.

s)       Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2.       Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta;

a)      Aprovar as Opções do Plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b)      Apreciar o inventario de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar documentos de prestação de contas.

c)       Autorizar a Junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;

d)      Aprovar as taxas da Freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;

e)      Autorizar a Freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da Freguesia;

f)        Autorizar a Freguesia a associar-se com outras: nos termos da lei;

g)      Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h)      Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do art. 271 sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do Presidente da Junta.

i)        Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a freguesia fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública.

j)        Aprovar posturas e regulamentos;

l)        Aprovar, nos termos da lei, quadros de pessoal dos diferentes serviços da Freguesia;

m)    Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da Câmara Municipal, delegados na Junta. 

n)      Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia.

o)      Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente, constituídas pelos funcionários da Freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividade culturais, recreativas e desportivas.

p)      Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;

3.       A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da Junta de Freguesia.

4.       Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela Junta e referidas nas alíneas a),  i) e m) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo numero, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela Assembleia.

5.       A deliberação prevista na alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.

6.       A Assembleia de Freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.


Artigo 8

Delegação de Tarefas

A Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia,  podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.


Artigo 9

Competências do Presidente da Assembleia

1.       Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia:

a)      Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos:

b)      Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c)       Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d)      Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões;

e)      Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações

f)        Suspender ou encerrar  as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da sessão;

g)      Comunicar à Junta as faltas do seu Presidente ou do substituto legal às reuniões da Assembleia de Freguesia;

h)      Participar ao representante do Ministério Público competente Assembleia faltas injustificadas dos membros da Assembleia e da Junta, quando em número relevante para efeitos legais;

i)        Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela Assembleia.


Artigo 10

Competência dos Secretários

Compete aos secretários coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.


Artigo 11

Justificação de faltas

1.       A presença dos membros da Assembleia de Freguesia será verificada no início da sessão e 30 minutos após a primeira chamada

2.       Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia.

3.       Terão falta os membros que não respondam a nenhuma das chamadas ou abandonem os trabalhos da Assembleia durante o período da sessão, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela mesa.

4.       O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de 5 dias a contar da data da sessão em que a mesma se tenha verificado, a decisão será notificada  ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

5.       Da decisão de injustificado da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.


Artigo 12

Alteração da Composição

1.       Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a Junta, por morte, renuncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do art. 18 deste Regimento;

2.       Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da Assembleia, o presidente comunica o facto ao Governador Civil, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias novas eleições, sem prejuízo do disposto no art. 99 da Lei 5-A/2002 de 10 de Janeiro;

3.       As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação;

4.       A nova Assembleia de Freguesia completa o mandato da anterior.


Artigo 13

Duração e natureza do mandato

1.         Os membros das autarquias locais são titulares de um só mandato.

2.         O mandato dos órgãos das autarquias locais é de 4 anos.

3.         Os vogais da Junta de Freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na Assembleia de Freguesia, se deixarem de integrar o executivo.


Artigo 14

Continuidade do Mandato

Os titulares das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.


Artigo 15

Renuncia do mandato

1.       Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renuncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos

2.       A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente do órgão, consoante o caso.

3.       A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.

4.       A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renuncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.

5.       A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renuncia de pleno direito.

6.       O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

7.       A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.


Artigo 16

Suspensão de mandato

1.       Os membros dos órgãos da autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2.       O período de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente e apreciado em plenário do órgão da reunião imediata à sua apresentação.

3.       São motivos de suspensão, designadamente

a)      Doença comprovada;

b)      Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c)       Afastamento temporário  da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4.       A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5.       A pedido do interessado, devidamente fundamentada, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até  ao limite estabelecido no número anterior.

6.       Enquanto durar a suspensão os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 18 deste Regimento.

7.       A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76 da Lei 5A/2002 de 11 de Janeiro.


Artigo 17

Ausência inferior a 30 dias

1.    Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos de 30 dias.

2.    A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.


Artigo 18

Preenchimento de vagas

1.    As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2.    Quando, por aplicação da regra contida na parte final do numero anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.


Artigo 19

Perda de mandato

1.       Perdem o mandato os membros da Assembleia de Freguesia que:

a.       Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 3 sessões seguidas ou a 6 interpoladas.

b.       Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos relevantes de uma situação de inelegibilidade já existente e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c.       Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no n.º 2 do artigo 8, da Lei 27/96, 1 Agosto.

2.       As decisões de perda de mandato são da competência dos tribunais administrativos de círculo.

3.        O membro posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para a Assembleia de Freguesia, nos dez dias subsequentes à respectiva notificação mantendo-se em funções até deliberação definitiva desta por escrutínio secreto.

4.       Qualquer elemento tem igualmente direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito fundamentado.

5.       A Assembleia de Freguesia delibera sem prévio debate, tendo o membro posto em causa direito de usar da palavra, por tempo não superior a quinze minutos.

6.       No caso de ser confirmada a decisão da Mesa, a perda de mandato será publicada por meio de afixação de Edital nos locais de estilo.


Artigo 20

Sessões Ordinárias

1.       A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou entregue em mão (por protocolo) com uma antecedência mínima de 8 dias.

2.       A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do Inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento  para o ano seguinte, salvo o disposto no  art. 88 da Lei 5A/2002 de 11 de Janeiro.


Artigo 21

Sessões Extraordinárias

1 – A  Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:

a)         Pelo Presidente da Junta de Freguesia em execução de deliberação desta;

b)         Por um terço dos seus membros;

c)         Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia

2      - O Presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou entregue em mão (por protocolo), procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - Quando o Presidente da mesa da Assembleia de Freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-as no locais habituais.


Artigo 22

Reuniões Públicas

1.       As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.

2.       O executivo da Junta  realiza, pelo menos, uma reunião pública mensal.

3.       Às reuniões/sessões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre as datas das mesmas.

4.       A nenhum cidadão é permitido sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena, de coima conforme n.º 4, art. 84 da Lei 5-A/2002.

5.       Nas reuniões mencionadas  no n.º 2, o executivo da Junta  fixa um período de para intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.

6.       As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aso assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do publico na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.


Artigo 23

Período antes da ordem do dia

Em cada sessão ordinária da Assembleia de Freguesia  há um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.


Artigo 24

Ordem do dia

1 - O Período de Ordem do Dia será destinado exclusivamente à matéria constante na convocatória.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da sua competência e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a)      5 dias úteis sobre a data da reunião, no caso de reuniões ordinárias

b)      8 dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2 – A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com antecedência sobre a data do início da reunião, pelo menos, dois dias úteis, enviando-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.


Artigo 25

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de uma reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre os assuntos.


Artigo 26

Deliberações

1.       As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2.       O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate, mas votará sempre que a votação se efectue por escrutínio secreto.


Artigo 27

Recurso das Deliberações da Mesa

Das deliberações da mesa ou do Presidente, cabe recurso para a Assembleia.


Artigo 28

Quorum

1.    As sessões da Assembleia de Freguesia não podem efectuar-se sem que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2.    Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quorum é elaborada acta onde se registam Assembleia presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta


Artigo 29

Formas de Votação

1-      Nas deliberações proceder-se-á sempre a uma votação, que poderá ser do modo mais conveniente e aprovado para o efeito.

2-      Se houver empate, o Presidente pode com o seu voto de qualidade aprovar ou rejeitar a causa que está a ser analisada.

3-      As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade dos votos estando presentes a maioria dos seus membros (número legal cinco).

4-      As abstenções não contam para o apuramento de maiorias.


Artigo 30

Declaração de Voto

Serão admitidas declarações de voto orais, por períodos não superiores a 3 minutos, ou escritas, devendo estas ser remetidas directamente à Mesa, que as mandará inserir na Acta, após a sua leitura.


Artigo 31

Continuidade das Sessões

As sessões não podem ser interrompidas, salvo para os seguintes casos:

a)      Intervalos

b)      Restabelecimento da Ordem da Sala.

c)       Falta de quorum procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar, ou qualquer membro requerer.

d)      Exercício do direito de interrupções por períodos não superiores a 15 minutos, em ordem a possibilitar a reflexão, individual ou em grupo, do assunto em debate.


Artigo 32

Duração das sessões

1-      As sessões ou reuniões só podem ser interrompidas por:

a)      intervalos aprovados pela Assembleia.

b)      Restabelecimento de ordem na sala.

c)       Falta de quorum.

d)      Por desrespeito pela Assembleia, quer  de alguns dos seus membros, quer do público.

e)      Quando se atingir as 0 horas do dia seguinte ao dia em que as sessões ou reuniões começaram (ou seja meia noite do próprio dia).

2-      Cada formação política poderá eventualmente solicitar um intervalo com um máximo de dez minutos a fim de debater, em sala ao lado, assuntos relacionados com o ponto em discussão.


Artigo 33

Participação dos membros da Junta nas sessões

1.       A Junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia de Freguesia pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2.       Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3.       Os vogais da Junta de Freguesia  devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Junta ou do seu substituto.

4.       Os vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir  para o exercício do direito de defesa de honra.


Artigo 34

Participação de eleitores nas sessões

1.       Têm direito a participar verbalmente, mas sem direito a voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11 (sessões extraordinárias), dois representantes dos requerentes.

2.       Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia de Freguesia se esta assim o deliberar.


Artigo 35

Uso da Palavra

1.       O uso da palavra será concedido em conformidade com a ordem de inscrições.

2.       O uso da palavra para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período antes da Ordem do Dia, não excederá 10 minutos por cada membro que para tal se inscreva, e por uma só vez.

3.       O uso da palavra para exercer o direito de defesa, não poderá exceder 10 minutos.

4.       O uso da palavra para reclamação, recurso ou protesto, limitar-se-á à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a 5 minutos.

5.       Para intervir nos debates será concedida a palavra, a quem para tal se inscreva, pelo tempo máximo de 20 minutos.

6.       O uso da palavra para apresentação de propostas limitar-se-á  à indicação sucinta do seu objectivo, e não poderá exceder 15 minutos, salvo quando pela Junta de Freguesia, para apresentação do Plano de Actividades e Orçamento ou das Contas de Gerência, que não poderá no entanto, exceder 30 minutos.

7.       Os membros da Mesa que quiserem usar da palavra deixarão as suas funções, só podendo reassumi-las no termo de debate e votação.


Artigo 36

Requerimento e Perguntas à Mesa

1.       São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação ou ao funcionamento da sessão, os quais depois de admitidos, serão imediatamente votados, sem discussão.

2.       As perguntas dirigidas à mesa não serão justificadas nem discutidas.


Artigo 37

Pedidos de Esclarecimento

1.       O uso da palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador, que tiver acabado de intervir.

2.       Os vogais que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3.       Por cada pedido de esclarecimento e respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de 3 minutos.


Artigo 38

Advertência e Privação do uso da palavra

            No uso da palavra não serão permitidas interrupções, devendo o Presidente advertir o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se tornar ofensivo, devendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.


Artigo 39

Actas

1.       De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta que será assinada pelo menos pelo Presidente da Assembleia e por quem a redigiu, podendo ser assinada por todos os membros.

2.       A acta de cada sessão será redigida sob responsabilidade do Secretário respectivo, ou por funcionário nomeado para o efeito.

3.       A acta poderá, por deliberação da Assembleia de Freguesia, ser aprovada em minuta no final da sessão a que diga respeito.

4.       Da minuta constarão os elementos essenciais do acto e as deliberações tomadas.

5.       As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou pelo substituto, dentro dos 8 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

6.       As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas, quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio, possam ser alcançados os mesmos objectivos.


Artigo 40

Disposições Finais

1.       A Comissão encarregada da elaboração do projecto do Regimento procederá à redacção final do texto.

2.       O Regimento que será publicado por Edital entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e constará da acta respectiva e dele será fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia.

3.       Nos casos omissos, aplicar-se-á, como regulamentação subsidiária, o Regimento da Assembleia da República, devidamente adaptados e a Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

4.       Este regimento será obrigatoriamente revisto na sessão imediatamente a seguir à aprovação da legislação ordinária sobre funções, dos órgãos autárquicos locais e poderá ser alterado sempre que tal seja solicitado, por qualquer membro da Assembleia, em requerimento enviado ao Presidente da Mesa que deverá incluir tal assunto na ordem de trabalhos da sessão imediatamente a seguir.

5.       As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em 28/04/2006